*ESTATUTO SOCIAL CONSTITUTIVO da ICEU
IGREJA CRISTÃ ESPÍRITA UNIVERSAL - ICEU - IGREJA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL
*Fundamento Legal: Constituição
Federativa do Brasil, artigo 5º, incisos:
V,VI,VII,VIII,IX,X,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXI,XXVII,XXVIII,XXIX,XXX,XXXIV,XXXVI,XLI,LXVIII,LXIX,LXX,
letra “b”, LXXVII; o artigo 19, I; o artigo 150, inciso VI, letra ”,b”.
Estatuto atualizado conforme o disposto nos artigos 44, IV, e Parágrafo Único à
69 do “Novo” Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406 de 10.Janeiro. 2.002 e Lei
nº 10.825 de 22.12.2003. Diz a citada Lei: art. 44: São pessoas jurídicas de
direito privado: IV – as organizações religiosas. §1º - São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Parágrafo único do
art. 2.031- O disposto neste artigo não se aplica às organizações
religiosas...]
*Fundamento Religioso: Os
Estatutos Constitutivos - Da Constituição Orgânica - Do Programa das Crenças”
Vide: A Bíblia e os Livros da Codificação Kardequiana, com destaque para o
Livro Obras Póstumas de Allan Kardec – Constituição do Espiritismo - Exposição
de Motivos - Considerações Preliminares - Dos Cismas - O Chefe do Espiritismo -
Comitê Central – Instituições Acessórias e Complementares do Comitê Central -
Círculo de Atividades do Comitê Central - Os Estatutos Constitutivos - Do
Programa das Crenças - Recursos e Haveres – Allan Kardec e a Nova Constituição
- e Ordenados conforme a Tradição Bíblica, Sociológica, Administrativa,
Organizacional, Métodos e Pedagógica da ICEU – Igreja Cristã Ecumênica Espírita
Universal - CNPJ. nº 50.521.822/0001-96.
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
DURAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - A IGREJA CRISTÃ
ESPÍRITA UNIVERSAL ou simplesmente ICEU ou IGREJA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL, é
uma organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, regida por seus
próprios estatutos constitutivos e sociais, nos termos do artigo 44, inciso IV
e Parágrafo Único da Lei 10.406, de 10.01.2002 -“Novo” Código Civil Brasileiro
e Lei 10.825 de 22.12.2003, originariamente praticante do(s) culto(s) e da(s)
liturgia(s) cristã, evangélica, ecumênica, espírita, sendo uma instituição:
religiosa, filantrópica, social, educacional, assistencial, de promoção humana
e espiritual e/ou, também, designada por qualquer um dos títulos expressados no
artigo 73, VI, 1, 2, deste Estatuto e obedecidos: o artigo 5º, incisos: V, VI,
VII, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX,
XXXIV, XXXV, XLI, LXVIII, LXIX, LXX, letra “b”, LXXVII; o artigo 19, I; o
artigo 150, inciso VI, letra ”b”, todos da Constituição Federal Brasileira,
baseada na revelação espiritual e de inspiração e prática mediúnica
(Jo.14:15,16,17,26; 26:7-14,20-22; At. 2:17,18 e Joel. 2:28,29,30,31,32),
reconhece por seu único fundador o espírito, o irmão, Jesus Cristo, da qual Ele
é a pedra fundamental (Mt. 21:42-46), a rocha, e todos nós outros, pessoas a
Ela livremente filiadas e por Ela ordenadas, espíritos encarnados, somos
membros e juntos, integrados, formamos um só Corpo Ministerial à serviço de
Deus, Nosso Criador e Pai Eterno, sendo nós também continuadores da Sua Obra
Espiritual neste planeta denominado Terra – no qual nos encontramos, individual
e coletivamente, em estágio evolutivo. É uma Organização Religiosa, apolítica,
cultural, bíblica, doutrinária, segundo os fundamentos Bíblicos e científicos,
filosóficos e religiosos da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita
Universal, de duração indeterminada, co-fundada em 03 de Março de 1981,
organizada para fins não econômicos; e os seus diretores não perceberão
remuneração; não havendo entre os associados, membros ordenados, direitos e
obrigações recíprocas, sendo que a qualidade de associado, com exceções, é
intransmissível, com sede – Templo e Escola Teológica - na Avenida Vereador
Benedito Francisco Chaves (anterior Avenida Nove de Julho), nº 40 – Bairro
Jardim da Rainha – Zona Central, Município e Comarca de Itapevi, Estado de São
Paulo - Brasil, onde tem Foro, e tem por objetivos e fins:
§1- A difusão da Doutrina
Espírita, no seu tríplice aspecto: científico, filosófico e religioso, com base
na Bíblia e nas Obras da Codificação Kardequiana e outras Obras e Títulos
complementares, com vista à vivência do Evangelho de Jesus Cristo, pelos
homens, de maneira voluntária, organizada, ministerial, consciente e
permanente;
§2 – A união das associações,
sociedades e igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas, espíritas, científicas e
filosóficas em geral;
§3 – A unificação direcional e
organizada do movimento cristão evangélico ecumênico espírita, sob a denominação,
e/ou: “Movimento Nova Consciência e Pratica Ecumênica”, em geral;
§4 – A realização de trabalhos
que, por sua natureza, não possam ser executados isoladamente, pelas
associações, sociedades e igrejas cristãs evangélicas ecumênicas espíritas, em
geral;
§5 – Fundar Associações, Igrejas,
Templos, Comunidades, Grupos e outras Instituições, dirigidas pela ICEU;
Art. 2º - Para atender as
finalidades e cumprir os objetivos a que se refere o artigo anterior, cabe à
ICEU:
§1 – Divulgar a Doutrina Cristã
Evangélica Ecumênica Espírita Universal, por todos os meios de comunicação
possíveis, de maneira condizente com seus Princípios, sua Doutrina, sua
Filosofia e sua Teologia, seu Culto e suas Liturgias;
§2 – Criar, organizar, orientar e
incentivar a realização de cursos para um metódico e regular Ensino Teológico
Cristão Evangélico Ecumênico Espírita Universal – (O ESDE); (vide Livro Obras
Póstumas – Allan Kardec – Ensino Espírita);
§3 – Dirigir e coordenar as
atividades do movimento cristão evangélico ecumênico espírita geral e
representá-lo;
§4 – Promover a união das
associações, sociedades e igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas, espíritas,
e outras em geral, oferecendo-lhes, na medida das suas possibilidades,
cooperação e orientação, propiciando-lhes a troca de experiências com vista ao
atendimento de seus objetivos;
§5 – Fundar, organizar, orientar
e incentivar a realização de obras e de outros serviços assistenciais cristãos
evangélicos ecumênicos espíritas, de amparo e promoção aos necessitados em
geral, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou religião, em
consonância com o princípio cristão evangélico ecumênico espírita da caridade e
da igualdade;
§6º - Participar como entidade
representativa do movimento cristão, evangélico, ecumênico, espírita, e de
outros, em geral, e das atividades desse mesmo movimento;
§7o – Promover a realização de
reuniões de associações, sociedades e igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas,
espíritas e de outras, em geral, visando proporcionar-lhes condições para que
executem, promovam ou aprimorem, entre outras, as seguintes atividades:
1.De ensino, pesquisa(s) e estudo
de teologia sistematizado e de divulgação da Doutrina Cristã Evangélica
Ecumênica Espírita, no seu tríplice aspecto: cientifico, filosófico e religioso,
também no social, cultural, artístico, esportivo e outros e de exercício e
prática da “Mediunidade” à luz Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita;
2.De serviço assistencial geral e
de assistência espiritual cristã evangélica ecumênica espírita, inclusive na(s)
Capela(s) Ecumênica(s) Espírita(s);
3.De atendimento fraterno à todos
os que procuram as associações, sociedades e igrejas cristãs evangélicas
ecumênicas espíritas, para orientação ou esclarecimento e de confraternização
geral e de intercâmbio de informações;
4.De assessoria teológica e de
auxílio técnico-jurídico-econômico-financeiro-educacional, ou outros, em geral;
5.De orientação
ético-moral-jurídico-pedagógico-disciplinar-administrativo e de consultoria e
colaborar com as demais igrejas e/ou movimentos e organizações religiosas para
que o Evangelho do Reino de Deus, anunciado por Jesus Cristo, seja de todos
conhecido e por todos vivenciado. A ICEU não disputa(rá) o domínio e a
supremacia sobre quaisquer instituição; mas, sempre, buscará manter, com todas
elas, o diálogo fraterno, respeitoso e igualitário, sobremodo no campo da ação
evangelizadora cristã. Todavia, a ICEU sempre se conservará convicta na defesa
da sua identidade cristã evangélica ecumênica espírita universal e reconhece(rá)
nas demais entidades suas diferenças doutrinarias, respeitando-as e amando-as
co-irmamente.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO
Modo de Constituição – Dos
Direitos e Obrigações dos Filiados – Membros Ordenados - Associados – Dos
Requisitos para Admissão, Demissão e Exclusão dos Associados – Filiados e
Membros Ordenados
Art. 3º - A Igreja Cristã
Espírita Universal – ICEU ou Igreja Cristã Ecumênica Universal, constitui-se,
integralmente, por co-fundação, e de forma continuada e sucessiva,
efetivamente, de pessoas à ela livremente filiadas – o(a)s membros
ordenado(a)s, de qualidade intransmissível, ou de pessoas associadas, também de
qualidade intransmissível, estas todas Cristão(s) Professo(s), e que
testemunhe(m) publicamente a(s) sua(s) condição(ões) de crença e fé de
“Adepto(s)” da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, sobretudo, quando
esta(s) pessoa(s), então, após (03) Três Entrevistas Individual(is) e
Particular(es), declarar(em): “Aceito a ICEU, Seus Estatutos, Sua Constituição,
Sua Hierarquia e o Seu Credo - Sua Profissão de Fé Cristã Ecumênica Universal -
expressada e vivenciada pela CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA
ESPÍRITA UNIVERSAL – ATA DE REUNIÃO PÚBLICA” ou CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ
ECUMÊNICA UNIVERSAL – ESDE: sendo-lhe(s), após esta Profissão de Fé, e sua(s)
livre(s) e espontânea(s) filiação(ões), ordenação(ções) ou associação(ões)
lhe(s) conferido(s), pela ICEU, o Título de “Cristão(ãos) Ecumênico(s)
Professo(s)” ou “Cristão(ãos) Espírita(s) Professo(s),” quando lhe(s) transferirá(ão)
o Pálio Vermelho, símbolo da autoridade ministerial e da membresia eclesial.
§1º- A ICEU, esforçar-se-á,
ativamente, para vivenciar em seu seio, sempre de forma respeitosa, fraterna e
ecumênica, a parte justa, sã e espiritual de todas as outras religiões,
filosofias e ciências, sempre “entendendo” que todas elas, juntas, ou
independentemente, somam valores espirituais universais progressivos e que
esses valores resultam da atividade comum e geral da humanidade, com vistas ao
seu aperfeiçoamento intelecto-ético-moral-material e espiritual gradativo,
estando tudo e todos compondo, sempre, como elementos individual ou coletivo,
efetivamente, a Igreja Mundial, a Igreja Cristã Universal, definitivamente;
constitui-se, também, de associações e sociedades cristãs, evangélicas,
ecumênicas e espíritas adesas e de grupos, comunidades, associações, templos e
igrejas cristãs, evangélicas, ecumênicas e espíritas, fundadas por si mesma e
de outras instituições e associações, conforme §5º do Artigo 1º e §5º do Artigo
2º, deste Estatuto.
§2º - Entende-se por associações
cristãs, evangélicas, ecumênicas e espíritas adesas à ICEU, neste Estatuto: as
Igrejas, os Centros Espíritas, Instituições de variadas denominações cristãs e
demais entidades evangélicas, e, também, Associações e/ou Instituições Outras
de fins: religiosos, filantrópicos, culturais, científicos e político-sociais,
todas legalmente constituídas (Lei 10.406 de 10.01.2002-NCC e Lei 10.825 de
22.12.2003), e que tenham voluntariamente feito “Pedido de Adesão à ICEU”,
assinando-o e firmando-o, legalmente e por estatutos, conforme critérios
próprios adotados pela ICEU, através do COSI - Conselho Superior de Integração
ou da Câmara do Preceptor – A Governadoria da ICEU, ou por quem Ela determinar;
e, que se orientem pelos Ensinamentos Bíblicos, Evangélicos, Ecumênicos e da
Doutrina Cristã Espírita, Codificada por Allan Kardec e da ICEU;
CAPÍTULO III DAS ASSOCIAÇÕES
CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS ADESAS
Art. 4º - Para integrar o quadro
das “Associações Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas Adesas à ICEU, as
entidades deverão:
I – Pautar suas atividades com
base na Bíblia e na Doutrina Cristã, Evangélica, Ecumênica, Espírita e aceitar
as orientações da ICEU;
II – Ter personalidade jurídica,
devidamente regularizada e legalizada (Lei 10.406 10.01.02-NCC e Lei 10.825 de
22.12.2003);
III – Estar funcionando
regularmente, de acordo com os seus próprios estatutos, pelos quais são
regidas, assinalando sua união e indissolubilidade à ICEU;
IV – Ter sua proposta de adesão
aprovada pela CASUIGES - Câmara Superior de União de Igrejas Cristãs
Evangélicas Ecumênicas Espíritas ou de um dos órgãos de unificação da sua área
de ação, sujeita ainda à aprovação definitiva pelo COSI – Conselho Superior de
Integração.
§Único – O COSI - Conselho
Superior de Integração, fixará através, de regimento as normas complementares
que disciplinarão a integração das associações cristãs evangélicas ecumênicas
espíritas, nos termos do presente artigo.
Art. 5º - São direitos das
“Associações Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas Adesas”:
I – Receber orientação, auxílios
e assessorias da ICEU para o desenvolvimento de suas atividades, desde que a
ICEU possua condições de assisti-las;
II –Participar de todas as
atividades promovidas pelos Órgãos de unificação, limitando sua ação até o
CONGESU;
III- Indicar seus representantes
para as UNIGES – CAUNIGES - CASUIGES – CONGESU;
IV – Votar nas Assembléias
Gerais, para eleição das Diretorias das UNIGES – CAUNIGES – CASUIGES e CONGESU,
após o período de um (01) ano, a contar da data de aprovação a que se refere o
inciso IV, do artigo 4º ou da sua adesão a ICEU;
V – Solicitar, através de seus
representantes eleitos, junto a ICEU, após proposta efetuada aprovada em
Assembléia Geral da própria sociedade adesa, realizada unicamente para se
tratar deste fim, dentro das normas estatutárias, a convocação de Assembléias
Gerais Extraordinárias, limitando sua ação até a CAUNIGES – Câmara de União de
Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas.
Art. 6º - São deveres das
“Associações Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas Adesas”
I – Cumprir o presente Estatuto,
os Regimentos da ICEU e os seus próprios Estatutos;
II – Interessar-se e trabalhar
pelo cumprimento das finalidades da Entidade e da ICEU;
III – Levar ao conhecimento de
quem de direito, qualquer ato de administração manifestamente lesivo aos
interesses sociais;
IV – Zelar pelo patrimônio moral
e material da entidade e da ICEU;
V – Contribuir para a manutenção
do trabalho de Unificação do Movimento Cristão Evangélico Ecumênico Espírita
Universal e para o Fundo de Auxílios da ICEU, com uma Cota Mensal Mínima,
fixada pelo CONFIE – Conselho Financeiro e Econômico.
VI - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: O
Associado, havendo justa causa ou se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, obedecido o disposto
nos Estatutos, poderá ser excluído dos quadros de Membros Ordenados da ICEU, e
da própria ICEU, assegurado ao associado excluído o direito de recurso à
Assembléia Geral;
§Único – À “Associação Adesa”
que, comprovadamente, não puder cumprir o disposto no inciso V, deste artigo,
poderá, com prejuízo de seus direitos, inclusive ao recebimento de auxílios,
ser concedida, pelo CONFIE, isenção temporária da citada contribuição, após a
devida solicitação, feita através do órgão de unificação.
Art. 7º - “As associações cristãs
evangélicas ecumênicas espíritas, que integrarem o quadro das “Associações
Adesas” da ICEU”, manterão a sua autonomia administrativa, preservada a sua
deliberação e decisão, sua responsabilidade pela conduta, pela orientação
adotada e pelos seus compromissos assumidos;
Art. 8o - As “Associações
Adesas”, não responderão pelas obrigações assumidas pela ICEU, da mesma forma
que a ICEU, não responderá, nem solidária e nem subsidiariamente, pela conduta,
obrigações, orientação adotada pelas “Associações Adesas”;
§Único: Os associados às
“associações adesas”, de qualquer categoria ou classe, não responderão pelas
obrigações assumidas pela ICEU, da mesma forma que a ICEU, não responderá, nem
solidária e nem subsidiariamente, pela conduta, obrigações desses associados;
CAPÍTULO IV
DAS IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS
Art. 9º - As Igrejas Cristãs
Evangélicas Ecumênicas Espíritas Universal, Comunidades, Grupos e Outras Obras
fundadas pela ICEU, à ela, e somente ela, se reportar-se-ão, subordinando-se,
através dos Órgãos de Unificação, à todo e qualquer tempo ou sob toda e
qualquer hipótese fato ou condição, obedecidos estes estatutos;
Art. 10º - Cada Igreja Cristã
Evangélica Ecumênica Espírita Universal, será dirigida por Um(a) Presidente,
pessoa membro ordenado, de ambos os sexos, comissionado(a) pela ICEU, que
também se designará como Câmara da Presidência do Templo, que à(o) representará
em juízo ou fora dele, à Ele(a) competindo, compor, formar e organizar a
Diretoria Executiva da Igreja, que sempre será composta, afora do cargo de
presidente, também, no mínimo, de: 01 (um) Secretario(a) e de 01 (um)
Tesoureiro(a), sendo estes cargos e funções ocupados, por exclusivo
comissionamento Daquele(a) Presidente, preferencialmente pela ordem: Membro
Ordenado(a) comissionado(a) ou por Simples Associado(a) ou Pesquisador(a), respectivamente;
podendo também, se o(a) presidente o preferir, realizar, sob sua exclusiva
direção e competência, eleição para ocupação dos cargos da DE – Diretoria
Executiva ou de Outros Órgãos, Serviços e Departamentos, para um ‘mandato
bienal’, cujos candidatos serão eleitos pela respectiva Assembléia Geral da
Igreja e/ou Comunidade e/ou Grupo, “formada pelos Membros Ordenados da Igreja,
Comunidade ou Grupo”, convocada pelo seu respectivo presidente, sendo todos
empossados no Ato Final da respectiva Assembléia Geral;
§1º - Entende-se por “Membro
Ordenado da Igreja”, a pessoa a ela filiada, e segundo seu culto e as suas
liturgias, ordenada, batizado(a) ou confirmada pela ICEU, e que, além de
esforçar-se por manter sua frequência assídua aos trabalhos e estudos e outras
atividades da ICEU e da Entidade, zelando pelos interesses da(s) mesma(s) e
também, espontaneamente, contribua, afora ofertas, mensalmente, sem exceção,
com uma quantia fixa: o Dízimo das suas rendas, que pela ICEU será utilizado
para cobrir suas despesas gerais: de administração, encargos ou outras, a
critério único e exclusivo da ICEU, obedecidas as normas adequadas e
oportunamente instituídas pelo CONFIE;
§2º - A igreja, comunidade, grupo
ou qualquer instituição da ICEU, pode instituir e fazer funcionar tantos e
quantos departamentos e comissionamentos que as suas atividades exigir, após
parecer e aprovação dos órgãos de unificação, seja de caráter espiritual,
religioso, assistencial, filantrópico, saúde, social, educacional, relações,
artístico, recreativo, gráfico e difusão, podendo estes departamentos ser
dirigidos seja por membros ordenados da ICEU e/ou por associados ou
pesquisadores;
Art. 11 - Compete a DE -
Diretoria Executiva, dirigir os negócios da igreja, cujas as decisões devem ser
tomadas em reuniões ordinárias mensais, sempre com as somas dos votos dos três
membros, considerando-se o voto vencedor o resultado de 2/3 (dois terços), cuja
decisão sujeita-se ao veto do irmão Mentor;
Art. 12 - Os diretores dos departamentos
da igreja, quando decuriães, associados ou pesquisadores, far-se-ão sempre
representado pelos seus representantes as reuniões a que se refere o artigo
anterior, onde e quando poderão emitir suas opiniões e pareceres, sempre quando
solicitados pelo presidente, mas sem direito e poder de voto nas decisões.
Art. 13 - Compete ao presidente
representar judicialmente e extra-judicialmente a igreja, comunidade e grupo e
dirigir os negócios da igreja, presidir as reuniões e manter a ordem interna
dos trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por um Membro
Ordenado.
Art. 14 - O secretario terá seu
cargo a redação das atas e de toda correspondência, sendo substituído nas suas
faltas e impedimentos por um membro ordenado e/ou associado, convocado pelo
presidente para este mister.
Art. 15 - O tesoureiro terá a seu
cargo a parte financeira, da qual fará mensalmente a devida prestação de contas
à diretoria, informando a toda a igreja através de relatório financeiro afixado
em lugar visível e destinado para este fim, arrecadando e tendo sob a sua
guarda o produto das mensalidades e donativos, custeando as despesas
autorizadas pela diretoria a qualquer tempo, sendo substituído em suas faltas
ou impedimentos por um Membro Ordenado e/ou associado e/o pesquisador,
convocados pelo presidente para este mister.
Art. 16 – A ICEU ou seu Órgão -
CONFIE – Conselho Financeiro e Econômico, institui neste ato, como prática
corrente de todas as atividades da igreja, a assinatura única obrigatória em
toda a documentação financeira, uma das quais será sempre a do Diretor
Presidente ou do Tesoureiro, por delegação daquele presidente.
Art. 17 - Cada Igreja deve
através do seu tesoureiro efetuar, sem exceção em órgão bancário designado pelo
CONFIE, 30% (trinta por cento) de sua arrecadação ou de negócios realizados, em
moeda corrente vigente, porcentagem esta aplicada sobre o total bruto, que irão
para os cofres da ICEU, destinando-se às despesas e manutenção geral.
Art. 18 - Cada Igreja deve
através do seu tesoureiro efetuar, sem exceção, em órgão bancário designado
pelo CONFIE, 15% (Quinze por cento) de sua arrecadação ou de negócios
realizados, em moeda corrente vigente, porcentagem esta aplicada sobre o total
bruto, que irão para os cofres do órgão de unificação estadual, a CAUNIGES –
Câmara de União de Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
Art. 19 - São as seguintes, entre
tantas, as finalidades de cada igreja, templo, comunidade ou grupo, consoante às
diretrizes fixadas e orientadas pela ICEU:
I – Informar para a população
planetária global, encarnada e desencarnada, que do cristão evangélico
ecumênico espírita universal, não se exige o seu afastamento da vida social e
política, mas, sim, a sua participação cidadã nas obras do bem, segundo
diretrizes cristãs, laboriosas, caritativas, baseada no mandamento “Amar o
próximo como a si mesmo”;
II – Informar a população global,
encarnada ou desencarnada, que a ICEU não tem, nunca teve e nunca, jamais terá
o poder de “salvar” o espírito, qualquer ou quem quer que ele seja, tenha sido
ou venha ser, pois que Deus, Nosso Criador, e somente Ele, dispõe de tal poder;
III – Informar a população
planetária global que a ICEU para exercer os seus misteres não precisa e não
deve adotar:
1.Templos demasiadamente luxuosos;
2.Imagem(ens) de adoração;
3.Cerimoniais sagrados de caráter eterno;
4.Sacerdócio Organizado de caráter eterno;
5.Dogmas imutáveis;
6.Excomunhão, e outros contrários
a caridade cristã explicada a luz da doutrina cristã evangélica ecumênica
espírita universal;
IV - Informar a população global
que a ICEU, no exercício de seus misteres, é livre para exercer quando bem lhe
aprouver, ou adotar e constituir:
1.Templos, Capelas, Cultos,
Liturgias, Ordenações, Ministérios, Comunidades, Cursos, Obras e edificações
condizentes com a natureza dos Cultos e as suas Liturgias [inclusive, com a
aplicação do sistema de rodízio diretivo do Culto, e o uso obrigatório dos
Pálios, de cores: vermelho (presidência), amarelo (secretaria), azul
(tesouraria) e branco (comunhão, orações, membresia e representação: todo
membro ordenado poderá usar o Pálio de cor branca nas atividades internas e/ou
externas da Igreja e/ou em atividades de representação da igreja] e atividades
ou trabalhos específicos, com todas as dependências e/ou equipamentos
tecnológicos, veículos, papeis, símbolos, vestimentas, meios de comunicação,
objetos e instrumentações necessárias à prática das suas funções gerais e
específicas e o mais de necessário;
2.Orientação e cursos que
facultem ao cristão evangélico ecumênico espírita o conhecimento prévio às suas
realizações e relações gerais, sejam elas: a união conjugal (casamento),
vibrações (apresentação: Lc. 2:22-40) dirigidas aos recém natos ou
desencarnados, pelos encarnados e outras logicamente baseadas na caridade
cristã, explicada na luz da doutrina cristã evangélica ecumênica espírita;
3.O trabalho voluntário de
qualquer pessoa, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou
religião, em consonância com o principio cristão evangélico ecumênico espírita
universal do trabalho e da igualdade;
4.Adotar um Corpo de Associados
ou de Filiados e membros Ordenados ou de Auxiliares que possuam valores
ético-morais, intelectuais e de formação técnica, para o exercício de suas
funções, ordenando-os para seus misteres e investindo-os de poderes de
representação, consoante os fins da ICEU e obedecidos seus Estatutos, suas
normas e regimentos, conforme artigos 65 a 73, I, II, III, e 76, deste
Estatuto;
5.Desenvolver toda e qualquer
atividade relacionada com o Ecumenismo;
6.Trazer à Terra, consoante a
Revelação Espiritual e Mediúnica, das Ciências, da Bíblia e da Doutrina Cristã
Evangélica Ecumênica Espírita, conhecimentos e novas lições universais;
7.Adotar em Seus Órgãos Gerais,
internamente, e mesmo fora deles, externamente, o uso permanente, como forma de
expressão de “CREDO” e/ou ‘PROGRAMA DE CRENÇAS” e de “CULTO PÚLBLICO” a CARTA
TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA ESPÍRITA UNIVERSAL, também denominada:
CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL ou ATA DE REUNIÃO PÚBLICA e/ou ESDE,
a qual é a expressão e manifestação pública do seu Culto e das suas Liturgias e
do seu “Programa das Crenças”, este, basilarmente, orientado pela Bíblia e pela
Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, inclusive, com a aplicação do
sistema de rodízio diretivo do Culto, e o uso obrigatório dos Pálios, de cores:
vermelho (presidência), amarelo (secretaria), azul (tesouraria) e branco
(comunhão, orações, membresia e representação: todo membro ordenado poderá usar
o Pálio de cor branca nas atividades internas e/ou externas da Igreja e/ou em
atividades de representação da igreja. (Vide Livro Obras Póstumas - Allan
Kardec – “Constituição do Espiritismo – Exposição de Motivos Itens I a X –
Credo Espírita”);
8.Adotar: Vestimentas, Símbolo,
Bandeira, Hino, Selo e Brasão e Língua Oficial e/ou Modos e formas de
Linguagem.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS GERAIS
Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e Administrativos
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS
ASSOCIADOS, DOS FILIADOS E DOS MEMBROS ORDENADOS – DOS DIREITOS E DEVERES DOS
ASSOCIADOS, DOS FILIADOS E DOS MEMBROS ORDENADOS.
Art. 20 – A Igreja Cristã
Espírita Universal – ICEU – Igreja Cristã Ecumênica Universal, e/ou, como
organização religiosa, aceita e adota, consoante o principio cristão evangélico
ecumênico espírita institucional e administrativo, como forma de governo, e,
ainda, conforme a sociologia planetária, os três tipos de gerais de organização:
o episcopal, o presbiteriano e o congregacional, aceitando respectivamente,
conforme o tipo de organização, as distinções: igreja (ou eclesia), denominação
ou culto, face ser Ela, a ICEU, uma organização religiosa de caráter e
fundamento ecumênico (universal).
§ Único: Os Associados e Membros
Ordenados serão excluídos do Corpo de Associados e do Corpo de Membros da ICEU:
I – Por solicitação deles
próprios;
II – Por práticas e atos
inconvenientes ou que atentem contra a moral ou contra a ICEU e quaisquer dos
seus Órgãos ou Autoridades, à critério da Governadoria;
III – Por não cumprirem com suas
obrigações contributivas para com a tesouraria da ICEU ou de quaisquer dos seus
Órgãos;
IV – Por atos contrários a
orientação religiosa da ICEU;
V – A exclusão dos Associados ou
do membro Ordenado só é admissível havendo justa causa, conforme violação dos
incisos anteriores, obedecido o disposto no Estatuto da ICEU e sendo este
omisso, poderá, também, esta ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada pela COMISSÂO DE ÉTICA E DE DISCIPLINA, que
funcionará como Instituição Permanente e adesa aos seguintes Órgãos: Templo,
Comunidades, Uniges, Cauniges, Casuiges, Cosi, Congesu, Câmara de Conselheiros,
Governadoria e Assembléia Geral da ICEU, competindo, sempre, ao presidente do
órgão integrá-la juntamente com mais dois outros associados ou membros
ordenados, cuja decisão será pela maioria dos votos;
Art. 21 - A Igreja Cristã
Espírita Universal, ICEU, Igreja Cristã Ecumênica Universal, e/ou, como Sua
Forma de Exercício de Governo Local e Mundial, adota, básica, estrutural e
exclusivamente, o tipo de Organização Episcopal, sem excluir o presbiteriano e
o congregacional e ensinando, a todos que a vida sem caridade, amor ao próximo,
instrução, religião e religiosidade e espiritualidade ecumênica, é viagem sem
roteiro, é navegação sem bússola.
Art. 22 - São os seguintes os Órgãos Gerais e/ou Institutos
e Instituições da ICEU:
I - OS ESTATUTOS SOCIAIS e/ou CONSTITUIÇÃO da ICEU;
II – NOREMBIT- Núcleo de Orientação e Educação Mediúnica,
Bíblica e Teológica ou SEMINÁRIO ECUMÊNICO e as Comunidades Especializadas:
Coceben; Cocemas; Cocefem; Coceiju; Coceom; (...) que funcionarão integradas ao
Templo e Comunidades;
III - ESCOLA(S) – INSTITUTO ESPÍRITA REENCARNAÇÃO e
UNIVERSIDADE TEOLÓGICA ECUMÊNICA – UTE;
IV - A CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA ESPÍRITA
UNIVERSAL ou CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL – ATA DE REUNIÃO
PÚBLICA e/ou ESDE – Estudo Sintetizado e Sistematizado de Doutrina Ecumênica –
Curso Básico;
V – Colégio da Decúria e/ou Corpo de Associados;
VI - Grupo Samaritano(a)s e/ou Mensageiros;
VII - Corpo de Membros Ordenados;
VIII - Diaconato;
IX - Presbitério;
X – Pastorado e/ou Ministério
Religioso;
XI - Bispado ou Mentorado (cargos
e funções equivalentes);
XII - IGREJAS - Templos
Localizados, Comunidades, Grupos e Capelas;
XIII- UNIGES – União de Igrejas
Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
XIV - CAUNIGES – Câmara de União
de Igrejas Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
XV - CASUIGES–Câmara Superior de
União de Igrejas Cristãs Evangélicas Ecumênicas Espíritas;
XVI - COSI – Conselho Superior de
Integração e/ou Comissão Central ou Comitê Central;
XVII - CONFIE – Conselho
Financeiro e Econômico;
XVIII - CONGESU – Conselho Geral
Superior – Ministério Superior – Conselho de Ministros;
XIX-CÂMARA DE CONSELHEIROS –
Ministério Superior Pleno – Conselho Superior de Ministros;
XX - CÂMARA DO MENTOR ou CÂMARA
DO PRECEPTOR ou GOVERNADOR ou GOVERNADORIA ou IRMÃO MENTOR ou IRMÃO PRECEPTOR
ou PRESIDENTE;
XXI - ASSEMBLÉIA GERAL – Poder
Independente e Máximo e Soberano da ICEU, não subordinado ao Governador da
ICEU;
Art. 23 - O Colégio da Decúria e
o seu corpo de associados; o Grupo Samaritano(a)s e seus associados; o Corpo de
Membros Ordenados e seus membros; O Diaconato e seus membros; o Presbitério e
seus membros; o Pastorado e seus membros; o Bispado/Mentorado e seus membros; o
Congesu e seus membros; a Câmara de Conselheiros e seus membros e todos os
demais Órgãos e seus respectivos membros e todos os Diretores e Auxiliares
diversos e Pesquisadores, adotado pela ICEU, conforme descrição feita nos itens
“IV, 4” do artigo 19, destes estatutos, exercerão um ministério próprio, uma
missão ordinária ou especial ou um sacerdócio eclesial (art. 19, III, 3, 4, 5),
é-se, nos presentes Estatutos e sob a égide da ICEU, denominado, classificado e
organizado, conforme as classes à que pertençam, como sendo:
§1º) – Classe Especial: Mentor Optante:
I - Pesquisador(a), (o(a)
Leigo(a): - toda pessoa meramente apenas freqüentadora - mesmo que assídua,
seja Associado Livre ou Benemérito, mas que não é filiado ou membro ordenado da
ICEU;
II – Decurião(ã): - toda pessoa
leiga colaboradora livre da ICEU e que esteja submetida a Fase das (03) Três
Entrevistas que precedem a sua eventual Ordenação como Membro da ICEU; o
exercício dessa função e/ou cargo é correspondente ao de Auxiliar de
Diácono(isa), à nível de auxiliar no Grupo e/ou Comunidade, Templo ou Igreja ou
Associação Adesa;
III – Membro Ordenado (Batizado
e/ou Confirmado) da ICEU;
a) – Classe Especial de
Observação e de Dedicação Especial e Exclusiva à ICEU(*)
§2º) – Classe Vitalícia: Mentor
Vitalício):
IV – Diácono(isa) e/ou
Evangelista;
V – Presbítero(a);
VI - Pastor(a) ou Reverendo(a) e/ou Ministro(a)(s)
Religioso(a)(s);
VII - Mentor (a) e/ou Bispo (a), cargos e funções que se equivalem;
VIII - Ministro(a)
IX - Conselheiro Geral: Primeiro, Segundo e Terceiro;
X - Irmão Mentor e/ou Irmão Preceptor e/ou Governador ou
Presidente;
§1º Somente pode exercer na ICEU,
as funções e/ou cargos à nível de Diácono, Presbítero,
Mentorado/Pastorado/Bispado e Irmão Mentor e/ou Preceptor e/ou Governador,
pessoas Membros Filiadas e Ordenadas pela ICEU para o respectivo ministério,
conforme descrição do item III do presente artigo; o tempo para promoção de uma
classe para a classe imediatamente superior, é de, no mínimo, cento e oitenta
dias, comprovando-se a dedicação e participação efetivas na ICEU;
§2º - Toda pessoa para ser Membro
Ordenado(a) da ICEU, deverá freqüentar, pelos menos, à 04 (quatro) Cultos –
Carta Teológica Cristã Ecumênica Universal e submeter-se, sempre, a três (03)
entrevistas voluntárias, intercaladas, uma da outra, por um tempo mínimo de
(01) um dia; todas as entrevistas podem ser feitas por qualquer ativo Membro
Ordenado da ICEU, desde que no gozo pleno dos seus deveres e direitos.
§3º - DAS ORDENAÇÕES: Toda e
qualquer Ordenação, Batismo e Confirmação, realizada pela ICEU, sempre será
feita com a “Imposição de Mãos Sobre a Pessoa”, quando lhe(s) transferirão o
Pálio Vermelho, símbolo da autoridade ministerial e da membresia eclesial,
respeitadas às formas práticas de batismos adotadas por outras Igrejas,
Instituições e Associações Religiosas, ou seja: a pessoa já batizada em outra
Instituição Religiosa, onde “Aceitou” a Deus e Jesus Cristo, não precisa ser
novamente batizada, bastando apenas “Confirmar-se” na nova fé e crença pregada
e vivenciada pela ICEU;
§4º - A pessoa associada, ou não,
em se achando em situação da provada grave doença ou de iminente risco de vida,
pode ser “Ordenada Membro da ICEU” por pessoa de qualquer uma das classes
apontadas no presente artigo, contudo se vencido o risco de vida ou melhorando
seu estado de doença e a pessoa vier a sobreviver e/ou ficar consciente dos
seus atos, deverá permanecer na condição de Membro Ordenado da ICEU numa (*) Classe
Especial de Observação de Dedicação Especial e Exclusiva à ICEU, pelo tempo
mínimo de 03 (três) anos, sem direito de reclamar a ocupação de qualquer cargo
ou exercer qualquer função na Hierarquia da ICEU, estando submetida, ainda, a
aprovação da Câmara da Presidência do Templo e a do Irmão Mentor;
Art. 24 - À UNIÃO DE IGREJAS
CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS, que usarão a sigla “UNIGES” ou
Conselho Municipal (ou Intermunicipal) Cristão Ecumênico, seguida(o) da
indicação do nome do respectivo município ou região onde tem sua sede,
compor-se-ão de no mínimo três entidades da ICEU e/ou associadas, sejam
sediadas em mais de um município ou região, ou no(a) mesmo(a); é órgão
diretivo, coordenador, orientador e dirigente do movimento cristão evangélico
ecumênico espírita universal municipal ou intermunicipal e não poderão exercer
atividades religiosas típicas (Culto e Liturgias) das Igrejas e das Associações
Adesas, e serão responsáveis pela Coordenação Politico-Administrativa,
Operacional e Social dessas Entidades;
Art. 25 – Cada UNIGES e/ou, será
dirigida por uma diretoria constituída por: Presidente, Secretario e
Tesoureiro, cargos esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por
associados ou Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada
pela ICEU para um mandado de dois (02) anos, desde que os comissionados estejam
em dia com suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e disciplinares,
competindo, privativamente, ao presidente comissionar pessoas ou instituir
quantos departamentos ou serviços sejam necessários para o funcionamento da
entidade, tudo sujeito ao veto do Governador;
Art. 26 – Os associados ou
diretores das “Associações Adesas”, cujos representantes legais comissionados
pela ICEU, conforme o artigo anterior, tenham freqüentado e concluídos os
cursos instituídos pela ICEU, ou que, a critério da ICEU, sejam considerados capazes
e aptos, religiosa-ético-moral-técnica e intelectualmente, poderão
candidatar-se, votar e serem votados ou comissionados para os cargos de
diretoria de qualquer Órgão da ICEU, exceto da Câmara do
Preceptor-Governandoria-Presidente da ICEU, conforme: artigo 41, I, II; § único
do artigo 42 e artigo 50 deste Estatuto.
Art. 27 - A UNIGES e/ou,
reportar-se-á sempre a sua CAUNIGES respectiva, à ela estando sempre
subordinada; inexistindo a Cauniges, reportar-se-á Governadoria;
Art. 28 - Cada UNIGES receberá da
CAUNIGES à que se reportem os subsídios necessários ao seu pleno funcionamento,
subsidio este sempre, no mínimo, proporcional aos valores mensais enviados as
CAUNIGES, conforme artigo 18º deste estatuto, ficando estipulado que este valor
será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do que as CAUNIGES receberam das
igrejas e das associações adesas da jurisdição de cada UNIGES respectiva, sendo
que cada Uniges remeterá para os cofres da ICEU, sem exceção, 10% (dez por
cento) de toda a sua renda bruta;
Art. 29 – A CÂMARA DE UNIÃO DE
IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMÊNICAS ESPÍRITAS, que usarão a sigla CAUNIGES
ou Conselho Estadual (ou Interestadual) Cristão Ecumênico, seguida(o) da
indicação do nome do Estado e do País, compor-se-ão de no mínimo três UNIGES, e
tem jurisdição estadual/departamental, e terá sua sede sempre localizada
preferencialmente na capital do Estado/Departamento; é órgão diretivo,
coordenador, orientador e dirigente do movimento cristão evangélico ecumênico
espírita universal, e não poderá exercer atividades religiosas típicas (Culto e
Liturgias) das Igrejas e das Associações Adesas, e serão responsáveis pela
Coordenação Politico-Administrativa, Operacional e Social dessas Entidades
competindo, privativamente, ao presidente comissionar pessoas ou instituir
quantos departamentos ou serviços sejam necessários para o funcionamento da
entidade, tudo sujeito ao veto do Governador;
Art. 30 - Cada CAUNIGES será
dirigida por uma diretoria constituída por: Presidente, Secretário e
Tesoureiro, cargos esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por
associados ou Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada
pela ICEU para um mandado de três (03) anos, desde que os comissionados estejam
em dia com suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e
disciplinares;
Art. 31 - A CAUNIGES,
reportar-se-á sempre a CASUIGES respectiva, a ela estando sempre subordinada;
inexistindo a Casuiges, reportar-se-á a Governadoria;
Art. 32 - A CAUNIGES, remeterá
aos cofres da CASUIGES a que estiver subordinada, através de seu tesoureiro,
30% (trinta por cento) de sua arrecadação ou de negócios realizados, em moeda
corrente vigente, porcentagem esta aplicada sobre o total bruto, sem exceção,
em órgão bancário próprio ou outro, designado pela ICEU;
Art. 33 - As CAUNIGES, farão
realizar mensalmente as suas reuniões ordinárias, durante as quais será também
realizada a apresentação de contas pelo tesoureiro geral cumprindo-se o
disposto no artigo 16º deste Estatuto.
Art. 34 – A CÂMARA SUPERIOR DE
UNIÃO DE IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS ECUMENICAS ESPÍRITAS – CASUIGES é órgão
diretivo de âmbito nacional, coordenador, orientador e dirigente do movimento
cristão evangélico ecumênico espírita universal, e terá sua sede,
preferencialmente, na capital do país respectivo e não poderá exercer
atividades religiosas típicas (Culto e Liturgias) das Igrejas e das Associações
Adesas, e serão responsáveis pela Coordenação Politico-Administrativa,
Operacional e Social dessas Entidades competindo, privativamente, ao presidente
comissionar pessoas ou instituir quantos departamentos ou serviços sejam
necessários para o funcionamento da entidade, tudo sujeito ao veto do
Governador;
Art. 35 - A CASUIGES, será
dirigida por uma Diretoria constituída por: Presidente, Secretário e
Tesoureiro, cargos esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por
associados ou Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada
pela ICEU para um mandado de três (03) anos, desde que os comissionados estejam
em dia com suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e
disciplinares;
Art. 36 - A Diretoria da
CASUIGES, comissionada e empossada exercerá um mandato de 04 (quatro) anos,
exceção ao Presidente que sempre exercerá um mandato de 07 (sete) anos, sempre,
podendo ser re-ecomissionada(o) pela Câmara do Mentor;
Art. 37 - A CASUIGES, pode
instituir e fazer funcionar tantos quantos Departamentos e Comissionamentos que
as suas atividades exigirem, após parecer a aprovação da Câmara do Mentor, seja
de caráter assistencial, filantrópico, saúde, social, educacional, relações,
artístico gráfico e difusão, podendo esses Departamentos ser dirigidos por
Mentores, Pastores, Presbíteros, Diáconos ou por “membros ordenados vitalícios”
ou Associados.
Art. 38 - As CASUIGES remeterão
aos cofres da ICEU, através de seu tesoureiro 35% (trinta e cinco por cento) de
sua arrecadação ou de negócios realizados, em moeda corrente vigente,
porcentagem esta aplicada sobre o total bruto, sem exceção, em órgão bancário,
designado pelo CONFIE.
Art. 39 - As CASUIGES
reportar-se-ão sempre a Câmara do Mentor, a ela estando subordinada, sob
qualquer hipótese, fato ou condição e a qualquer tempo.
Art. 40 - O CONSELHO SUPERIOR DE
INTEGRAÇÃO – COSI, também denominado(a): Comissão Central Permanente e/ou
Congresso Ordinário e/ou Congresso Orgânico e/ou Comitê Central, é um órgão
constituído por membros diretores das UNIGES, CAUNIGES, CASUIGES, CONGESU,
CÂMARA DE CONSELHEIROS e GOVERNADOR da ICEU e poderá reunir-se em qualquer,
Município, Estado/Departamento ou País, regularmente, ou preferentemente
somente a cada cinco anos, ou a qualquer tempo, por convocação única e
exclusiva da Câmara do Mentor, estando plenamente à Ela subordinado, ou por um
quinto (1/5) dos associados, sendo que cada reunião ou sessão, terá duração
mínima de (01) uma hora e máxima de 30 (trinta) dias, para cada
Reunião/Concílio/Congresso/Foro. (Vide Livro Obras Póstumas – Allan Kardec –
Projeto –1868 – Estabelecimento Central - Constituição do Espiritismo – Itens I
à X);
Art. 41 - O CONSELHO SUPERIOR DE
INTEGRAÇÃO – COSI, também denominado: Comissão Central Permanente e/ou
Congresso Orgânico e/ou Congresso Ordinário e/ou Comitê Central, quando
reunido, poderá INSTALAR-SE COM PODERES DE ASSEMBLÉIA GERAL, por convocação da
Câmara do Mentor, e unicamente por Ela e/ou por um quinto (1/5) dos seus
associados ou membros ordenados, para cumprir as suas finalidades de “Pauta da
Ordem do Dia ou da Sessão” e/ou “Editalícias”, e cujo EDITAL será PUBLICADO e
AFIXADO na SEDE ADMINISTRATIVA da ICEU, deve:
I - Eleger no ato da reunião,
precisamente em seu inicio, uma mesa diretora com poderes de decisão sobre os
assuntos gerais da ICEU, porém sujeita a Câmara do Mentor, que é o seu
presidente nato e efetivo e inamovível, composta de: Presidente Administrativo;
1º,2º,3º,4º e 5º Vice-Presidentes, Secretario Geral, 1º,2º,3º,4º e 5º
Secretários e nove Conselheiros Jurídicos/Fiscais Gerais, comissionados “pro
tempore” para o seu (e este) fim específico
II - Criar tantas quantas
comissões as suas atividades exigirem, conferindo-lhes competência específica e
poderes de representação no exercício das suas atividades, podendo ser formadas
por qualquer pessoa associada ou membro ordenado da ICEU, ou, por quem Ela o
determinar.
Art. 42 - A mesa diretora de que trata o inciso I do artigo
anterior, terá seu tempo de duração exatamente igual ao período em que o COSI
permanecer reunido, conforme o artigo 41º deste Estatuto.
§Único – É, também, nas reuniões
do COSI, que poderão ser eleitos os mentores, ministros, bispos, pastores,
presbíteros, diáconos ou membros da ICEU, ou mesmo de associados e
pesquisadores, que comporão a Diretoria do CONFIE, e são também nessa mesma
oportunidade que podem ser escolhidos, nomeados e ordenados os mentores,
ministros, bispos, pastores, presbíteros, diáconos, membros da ICEU ou mesmo
pesquisadores, que irão compor, ou substituir os membros do CONGESU – CONSELHO
GERAL SUPERIOR; também, é nas reuniões do COSI que serão apresentadas eventuais
propostas de Reforma Constitucional ou Estatutária ou Outras que se aprovadas
nessa estância, se subordinarão necessariamente à aprovação da GOVERNADORIA;
Art. 43 - É Poder da Câmara do
Mentor, fazer cumprir e dar cumprimento ao parágrafo único do artigo anterior
(artigo 42o);
Art. 44 - O CONGESU – Conselho
Geral Superior, também denominado: Ministério Superior – e/ou Conselho de
Ministros, é um órgão constituído por membros ordenados ou associados ou
qualquer outra pessoa ou personalidade, que tenha em caráter definitivo e
vitalício, feito voto de professar a fé cristã evangélica ecumênica espírita,
vivenciando-a, sempre, e que comprovadamente aceite a hierarquia da ICEU, e a
ela subordine-se.
§Único – Para cumprir o artigo
44, compete unicamente, e somente a Ela, a Câmara do Mentor, convidar, ordenar,
nomear, escolher, definir sobre e a respeito do elemento ou dos elementos
componentes ou que irão compor o CONGESU - Conselho Geral Superior.
Art. 45 - O CONGESU – Conselho
Geral Superior, pode ser constituído por (72) Setenta e dois Membros Efetivos e
(72) Setenta e dois membros suplentes, sendo eles membros ordenados ou
associados, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, de curso
superior regular, ou não, e que tenha concluído os cursos instituídos pela
ICEU, de idade superior ou igual a vinte e um anos, no mínimo;
§Único – Os membros do CONGESU -
Conselho Geral Superior, doravante denominado e identificado por “Conselheiro
Geral” e/ou “Ministros”, estão classificados em três classes hierárquicas como
sendo, respectivamente:
a) Conselheiro Geral Terceiro;
b) Conselheiro Geral Segundo;
c) Conselheiro Geral Primeiro;
sendo (24) vinte e quatro membros efetivos para cada classe, e igual número de
suplentes;
Art. 46 - O CONGESU será dirigido
por uma Diretoria constituída por: Presidente, Secretário e Tesoureiro, cargos
esses ocupados sempre por membros ordenados da ICEU ou por associados ou
Diretores das Associações Adesas, sendo a diretoria comissionada pela ICEU para
um mandado de três (03) anos, desde que os comissionados estejam em dia com
suas obrigações estatutárias, contributivas, sociais e disciplinares, como
sendo:
I – Presidente: de qualquer classe
II – Vice-Presidente: da classe de Conselheiro Geral
Primeiro
III – Secretário da classe de Conselheiro Geral Segundo
IV – Tesoureiro da classe de Conselheiro Geral Terceiro
V – Fiscais: Um Conselheiro Geral Terceiro; Um Conselheiro
Geral Segundo e um Conselheiro Geral Primeiro;
Art. 47 - As vagas que surgirem numa determinada classe
serão preenchidas sempre pelos Conselheiros de mais idade da classe anterior,
automaticamente.
Art. 48 - Se a vaga ocorrer na classe de Conselheiro Geral
Primeiro, é da competência única e exclusiva da Câmara do Mentor, num prazo
máximo de noventa dias a contar da existência da vaga supra, preenchê-la;
Art. 49 - Compete à diretoria do CONGESU, por determinação
da Câmara do Mentor:
I – Auxiliar, dirigir, coordenar,
orientar, fazendo cumprir esses Estatutos, os negócios gerais da ICEU, e sua
conservação, defendendo sempre a pureza da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica
Espírita Universal, em qualquer parte do Planeta Terra ou outra qualquer região
do universo, realizando, quando necessário: viagens missionárias para
divulgação da ICEU;
II - Auxiliar na sua
Administração e Fiscalização dos seus negócios e/ou atividades gerais;
Art. 50 - A Câmara do Mentor ou
Câmara do Preceptor ou Governador ou Governadoria ou Presidente ou Presidência,
é Órgão Máximo da Hierarquia da ICEU e exerce a reunião dos Poderes: Executivo,
Judiciário, Legislativo e Administrativo - da ICEU, como Organização Religiosa
que é, e é dela(e) que parte toda e qualquer decisão final, com poder de veto,
sobre e sob todo e qualquer aspecto, caso, fato, hipótese ou condição
relacionado(a)(s) com a ICEU; estando, contudo, sempre subordinado ao “Decisum”
da ASSEMBLÉIA GERAL, que é o PODER MÁXIMO E INDEPENDENTE E SOBERANO DA ICEU,
respeitado o seu Poder de Veto, estatuído no inciso I, do artigo 58, deste
Estatuto, lhe competindo criar e delegar competências executivas, legislativas,
judiciárias e administrativas e fazer comissionamentos
Art. 51 - A Câmara do Mentor, é
integralmente dirigida, desde a data de sua co-fundação, em seu primeiro
governo, pelo Co-fundador da ICEU, seu Ocupante, o irmão Carlos Fernando
Caetano de Moraes, em caráter “pró-tempore”, ou se decorridos 30 (trinta) anos,
outro não o suceder, por mandatos sucessivos de cinco anos, até sua sucessão
por eleição, ou em caso de sua eventual e pessoal renúncia, que sempre deverá
ser motivada por Ato de Escrito Público Interno Recorrível, a Câmara do Mentor,
ou Câmara do Preceptor ou Governadoria, será dirigida por um dos membros do
CONGESU ou da Câmara de Conselheiros, independentemente das classes a que
pertençam, que a ocupará, sempre, por um mandato de cinco anos, também lhe
sendo admitido o unilateral e pessoal pedido de renúncia motivada por Ato de
Escrito Público Interno Recorrível, o mesmo ocorrendo com os demais sucessores;
Art. 52 - No caso de óbito do
ocupante da Câmara do Mentor, o CONGESU, através de sua Diretoria, até a
eleição do novo ocupante da Câmara do Mentor, dirigirá oficialmente todos e
quaisquer negócios, mesmo os científicos, filosóficos, religiosos ou outros da
ICEU, por um período máximo de (60) sessenta dias e um mínimo de (10) dez dias,
a contar da data do desencarne do anterior ocupante da Câmara do Mentor.
Art. 53 - Neste Estatuto ou fora
dele, o Ocupante da Câmara do Mentor ou Câmara do Preceptor ou Governadoria,
simplesmente denomina-se: Irmão Mentor ou Irmão Preceptor ou Governador ou
Ocupante da Câmara do Mentor ou Câmara do Preceptor ou da Câmara do Governador,
ou Governadoria, ou apenas: Presidente da ICEU, com a indicação do seu nome.
Art. 54 - São Órgãos da Câmara do
Mentor ou Câmara do Preceptor ou Governadoria, o qual é o Guardião
Constitucional e Estatutário da ICEU:
I – Todos os Órgãos da ICEU,
inclusive a CARTA TEOLÓGICA CRISTÃ EVANGÉLICA ECUMÊNICA ESPÍRITA UNIVERSAL ou
Carta Teológica Cristã Ecumênica Universal - Ata de Reunião Pública, exceto A
ASSEMBLÉIA GERAL, que é Órgão Independente e Máximo da ICEU, sendo Ela O PODER
SOBERANO, à quem tudo e todos se subordinam;
II – Comissões e Órgãos de Assessorias Jurídico-administrativa
e de Planejamento, ou Outros;
III – COSI, CONGESU e CÂMARA DE CONSELHEIROS;
IV – CONFIE – CONSELHO FINANCEIRO E ECONÔMICO.
Art. 55- A CÂMARA DE
CONSELHEIROS, também denominada: Ministério Superior Pleno – e/ou Conselho
Superior de Ministros, a que se refere o inciso III do artigo anterior,
constitui-se por 1º - Primeiro Conselheiro, 2º Segundo Conselheiro e 3º
Terceiro Conselheiro, correspondendo hierarquicamente das três representativas
classes de Conselheiros do CONGESU, conforme parágrafo único do artigo 48º, e
pelos elementos dessas classes esses cargos são exercidos, conforme,
comissionamento e designação voluntária a exclusivo critério e por escolha do
Irmão Mentor. Também, é integrada, vitaliciamente, por todos os ex-governadores
da ICEU, que a ocupam com direito de voto preferencial e usando o título de:
Ministro(a) Pleno;
Art. 55 - A Câmara de
Conselheiros se subordina ao Irmão Mentor e é o Órgão hierarquicamente Superior
ao CONGESU, devendo, conforme tratado no artigo 55º deste Estatuto, a Diretoria
do CONGESU, quando completado o prazo máximo ou mínimo ali estipulado,
automaticamente entregar a direção Geral da ICEU à Câmara de Conselheiros, que
dirigirá os negócios da ICEU, em sua totalidade, por um prazo máximo de (60)
sessenta dias e um mínimo de (10) dias, entregando a direção total da ICEU ao
Novo Ocupante da Câmara do Mentor, nesse tempo (nos prazos estipulados), obrigatoriamente,
já eleito, quando então, este novo Ocupante, tomará posse pública do cargo e
das funções, definitivamente, com mandato de (05) cinco anos.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ICEU
O PODER SOBERANO, MÁXIMO E
INDEPENDENTE DA ICEU
Art. 56 - A Assembléia Geral da
ICEU, que é constituída pelos seguintes Órgãos: COSI – Conselho Superior de
Integração; CONGESU – Conselho Geral Superior; Câmara de Conselheiros e Irmão
Mentor É o PODER SOBERANO, MÁXIMO E INDEPENDENTE DA ICEU, a ela competindo,
privativamente: I) eleger os administradores; II) destituir os administradores;
III) aprovar as contas; IV) alterar o(s) estatuto(s), sendo que para as
deliberações que se referem os itens II e IV é exigido o voto concorde de dois
terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim,
não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, sendo que
a convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um
quinto(1/5) dos associados o direito de promovê-la;
Art. 57 - A Assembleia Geral, se
realizará e será INSTALADA, quando da época da Reunião do COSI e deverá
obedecer os prazos mínimo e máximo, estipulados no artigo 43º deste Estatuto;
Art. 58 - Fica determinado neste
Estatuto em caráter irrevogável, sob, sobre, qualquer hipótese, fato, motivo,
causa, efeito, tempo ou condição, as seguintes porcentagens aplicadas a cada
órgão respectivo, quando reunido em Assembleia Geral – CONSTITUINDO-SE NO PODER
SOBERANO DA ICEU, extraídas da porcentagem de 100% (cem por cento), sendo
vetado o voto secreto para qualquer assunto, mas aceito o voto por aclamação,
exceção feita quando da eleição do ocupante para a Câmara do Mentor, quando o voto
poderá ser secreto, se fizer necessária essa opção, sendo ela votada por
aclamação:
I – Irmão Mentor, Irmão Preceptor
– Governador: mais inafastável direito de exercer o Poder de Veto: =25%;
II – Câmara de Conselheiros –
inclusive com o voto dos ex-governadores da ICEU: =25%;
III – CONGESU – CONSELHO GERAL
SUPERIOR: =25%;
IV – COSI – CONSELHO SUPERIOR DE
INTEGRAÇÃO: =25%;
Art. 59 - Em caso de empate fica
completamente entendido neste Estatuto que a causa ganha será aquela onde
depositou o seu voto o Irmão Mentor – Governador;
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DA ICEU
Art. 60 - O patrimônio da ICEU
será constituído de dinheiro, títulos, valores mobiliários, móveis, utensílios,
maquinas, veículos e equipamentos e/ou outros.
§1º - Ao patrimônio da ICEU serão
incorporados os bens que por ela for adquiridos por meio de compra, doação,
legado ou qualquer outro título.
§2º - Os imóveis de propriedades
da ICEU que não se destinarem à utilização de suas atividades, serão
convertidos, na melhor oportunidade, em dinheiro, para a sua manutenção ou para
a maior divulgação da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita Universal,
à critério único do Irmão Mentor.
§3º - Ocorrendo desapropriação
legal de bem imóvel da ICEU, o seu produto será obrigatoriamente reinvestido em
outro imóvel.
§4º - As decisões relativas à
aceitação de doações e legados com encargos e à alienação de bens patrimoniais
serão tomadas pelo Governador;
Art. 61 – DA DISSOLUÇÃO DA ICEU
OU DE ALGUM DOS SEUS ÓRGÃOS: Em caso de dissolução de algum órgão da ICEU, e da
própria ICEU, o patrimônio existente poderá revertido ou vendido, em beneficio
de uma ou mais associação(ões) ou sociedade(s) adesa(s), ou grupo(s),
comunidade(s) ou igreja(s) cristã(s), evangélica(s), ecumênica(s), espírita(s),
ou outra qualquer entidade de fins: social, cultural, filosófico, educacional
ou Religioso de comprovada idoneidade, de orientação cristã e de fins não
econômicos, já criada ou à se criar, ouvindo-se, primeiramente, o “decisum”
adotado pelo Governador, e que este, e se o quiser (à seu critério), poderá
subordinar o fato ao “decisum” da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII DOS RENDIMENTOS
Art. 62 - Constituem rendimentos
da ICEU:
I – Os provenientes de valores
mobiliários e depósitos bancários;
II – O produto proveniente de
promoções para obtenção de fundos;
III – As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
IV – As contribuições dos seus associados e das “Associações
Adesas”, das Igrejas, Comunidades e dos contribuintes livres, em geral;
V – As contribuições de cooperadores, definidos no artigo
sessenta e sete;
VI – O produto resultante de direitos autorais e de edição;
VII – O lucro resultante da venda de livros, periódicos e
suas assinaturas;
VIII – As receitas eventuais;
IX – Quaisquer outras rendas
criadas mediante atividades condizentes com os princípios da Doutrina Cristã
Evangélica Ecumênica Espírita;
§1º - A receita deverá ser
aplicada na difusão da Doutrina Cristã Evangélica Ecumênica Espírita, na
constituição da ICEU, conservação e ampliação do próprio patrimônio e nas
despesas de administração e outras que as circunstâncias ou os fatos e motivos
exigirem, a critério único da ICEU;
§2º - As rendas com destinação
especifica serão contabilizadas em conta própria, inclusive suas respectivas
despesas e imobilizações.
Art. 63 - A ICEU terá ilimitado
numero de cooperadores; de associado(a)s e membros ordenados, pessoas físicas
ou jurídicas e que sem, direitos ou vantagens, contribuírem com donativos
periódicos, ofertas e o dízimo mensal, destinados a atender as despesas
administrativas e missionárias da ICEU, à conservação e à ampliação do
patrimônio.
Art. 64 - Qualquer operação de
credito, com garantia real, somente poderá ser realizada com autorização do
Governador, à vista de proposta devidamente fundamentada pelo interessado.
Art. 65 - A ICEU, como
organização religiosa universal, possui uma hierarquia diretiva e
administrativa, com plenos poderes de representação, composta pelos seus
quadros de auxiliares definitivos e cooperadores eventuais.
Art. 66 - Os auxiliares
definitivos, conforme do item IV, 4 do artigo 19º deste Estatuto, são pela ICEU
denominado “Mentor(a)”, que quer dizer: a pessoa que ensina ou aconselha, assim
entendendo a ICEU, não havendo e nunca podendo haver em qualquer tempo, caso,
fato ou condição, qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou
condição extra-humana, mas de fé cristã, evangélica, ecumênica, espírita, em
consonância com o principio cristão evangélico ecumênico espírita da
fraternidade e da igualdade.
Art. 67 - A ICEU, manterá, sempre, 02 (duas) classes de
Mentores;
I – Classe Especial: Mentor Optante.
II – Classe Vitalícia: Mentor Vitalício.
Art. 68 - Entende-se por Mentor
Optante, também, aquele que comprovadamente já tenha a qualquer tempo, exercido
ou que exerça os cargos de diretoria, especialmente o de Presidente e de
Vice-Presidente das “Associações Adesas”, que tenham freqüentado ou concluído
os cursos instituídos pela ICEU, e que lhe tenha sido outorgado o Titulo de
Mentor Optante pelo presidente da UNIGES da sua respectiva área de ação.
§Único – Toda e qualquer pessoa
“Membro Ordenado da ICEU” é considerado e classificado como um “Mentor
Optante”; (atenção: não confundir com o direito de vitaliciedade da sua
ordenação); assim como também toda e qualquer pessoa que já tenha exercido,
comprovadamente, cargos de diretoria das “Associações Adesas” à ICEU,
obedecidas as normas da ICEU.
Art. 69 - Entende-se por Mentor
Vitalício, aquele que tenha feito ou faça o “Voto de Compromisso Vitalício”
para com a ICEU e que após o fizer, lhe seja outorgado, unicamente pelo
ocupante da Câmara do Mentor, o título de Mentor Vitalício.
§Único – O “Voto de Compromisso
Vitalício“ a que se refere o artigo anterior, somente será considerado válido
nas seguintes condições:
1.– quando o interessado,
efetivamente, tenha concluído os cursos instituídos pela ICEU;
2.– quando o interessado, em
presença de no mínimo (02) duas testemunhas, conselheiros, mentores, ministros,
bispos, pastores, presbíteros, diáconos, evangelistas e membros ordenados,
verbalmente e ainda por assinatura, aceite a hierarquia da ICEU, seus Estatutos
e Regimentos, sua Constituição, seu Programa de Crenças, sua Carta Teológica
Cristã Ecumênica Universal - Ata de Reunião Pública;
3.Quando o interessado for de
idade igual ou superior a: 18(dezoito) anos, obedecidos os itens “1” e “2
“deste parágrafo .
4.Com a anuência do Presidente do
Templo, após parecer e aprovação de qualquer autoridade superior da ICEU:
Pastor,Bispo,Ministro, Conselheiro ou Irmão Mentor;
Art. 70 - O Mentor Optante poderá
candidatar-se, votar e ser votado para qualquer cargo das diretorias dos Órgãos
da ICEU, exceto o da Câmara do Preceptor, somente após atender e dar
cumprimento ao item “2“ do parágrafo único do artigo anterior e do artigo 26,
destes estatutos;
Art. 71 – Tanto o Mentor
Vitalício quanto ao Mentor Optante, em tempo algum, ou sob, sobre, qualquer
condição e fatos, não tem e nunca terá autoridade reconhecida pela ICEU de
dizer-se ou intitular-se “Único intermediário entre Deus e suas criaturas ou
criações”;
§Único – Quanto ao Mentor
Vitalício e ao Mentor Optante, as suas todas as atividades estão reguladas e
limitadas enquanto forem: conselheiros, mentores/ bispos, pastores,
presbíteros, diáconos, membros ordenados, decuriães, adeso(a)s, pesquisadores e
associados da ICEU), à hierarquia da ICEU, e estando à seus serviços como
organização religiosa, a qual os entende conforme descrito nos artigos 66, 67,
68, deste Estatuto, em concordância com o principio cristão evangélico
ecumênico espírita universal da igualdade.
CAPÍTULO IX
DAS LÍNGUAS E DOS SÍMBOLOS
Art. 72 – A Igreja Cristã Espírita Universal – ICEU ou
Igreja Cristã Ecumênica Universal, neste ato, livremente e por opção, aceita e
reconhece como sua língua oficial e línguas auxiliares, as seguintes:
I – Língua oficial: A Língua Pátria, segundo o Uso e os
Costumes, inclusive o Esperanto.
II – Línguas auxiliares: Todas as demais línguas e/ou modos
de linguagem e de expressão lídimas;
III – A ICEU, onde existir um dos
Órgãos Gerais, adotará primeiramente a linguagem de uso e dos costumes local,
desde que lídima;
§Único: São Símbolos da ICEU: a
bandeira, o hino, o brasão e o selo, podendo cada Órgão da ICEU ou associadas,
ter símbolos acessórios, desde que mantido em primeiro lugar o Símbolo Oficial
da ICEU, que é: a) fundo branco, nele contendo: a sigla ICEU e o nome completo
da ICEU; dois círculos cheios interseccionados, sendo um na cor azul e o outro
na cor amarela, contendo, de forma sobreposta uma parreira e as inscrições:
Amai-vos e Instruí-vos, sendo que na base, numa faixa de cor azul, sobreposta
na cor branca segue-se a inscrição: Deus, Jesus Cristo, Espírito Santo e
Caridade; nesta base, cada Órgão poderá adotar uma inscrição própria, após a
inscrição da ICEU. Essa comunicação Visual poderá ser aposta em uma placa única
ou numa placa com dizeres: 1º Símbolo da ICEU; 2º Igreja Crista Ecumênica
Universal - ex.: IGREJA CRISTÃ ECUMÊNICA UNIVERSAL; podendo incluir-se o termo
espírita.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DA DISSOLUÇÃO DA ICEU – DA DESTINAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO – DA
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 73 - Este Estatuto é reformável na sua generalidade,
mas inalteráveis, sob pena de não serem aceitas pelo Governador, as propostas
de reforma, as disposições que dizem respeito:
I – À natureza organizacional religiosa: cristã, evangélica,
ecumênica, espírita, universal da ICEU;
II – À Organização Administrativa, Diretiva e a Hierarquia
da ICEU;
III – À garantia de vitaliciedade dos cargos e/ou funções
especificadas neste Estatuto;
IV – Ao caráter apolítico-apartidário, religioso e ecumênico
da ICEU;
V – À destinação do patrimônio,
prioritariamente ressalvado o direito de restituição a quem de direito pelas
contribuições, seja de natureza financeira ou de tão-somente por tempo de
dedicação prestado(a) ao patrimônio da ICEU, sempre a entidade de fins não
econômicos, seja de caráter: ou social, ou cultural, ou educacional, ou cristã,
ou evangélica, ou ecumênica, ou espírita, em caso de dissolução da ICEU, ou
mesmo de alguma de suas instituições ou órgãos, à critério da ICEU, por decisão
exclusiva (art. 61, deste Estatuto) do seu Governador ou da Assembleia Geral;
VI – À denominação da ICEU; que,
conforme seu exclusivo critério e conveniência pedagógica, histórica, educacional,
artística, cultural e de comunicação, pode adotar, juntos ou separadamente, os
seguintes títulos e subtítulos identificadores:
1.Igreja Cristã Ecumênica
Espírita Universal; ICEU; ICEU – Igreja Cristã; Igreja Evangélica; Igreja
Espírita; Igreja Ecumênica; Igreja Universal; Igreja Católica Espírita; Igreja
Cristã Evangélica; Igreja Cristã Espírita; Igreja Cristã Ecumênica; “Casa de
Deus”; “A Casa de Deus”; “Casa de Cristo” “A Casa de Cristo”; Casa do Caminho;
Casa de Oração; Casa de Culto; Casa Espírita; “A Casa dos Cristãos”; “A Casa
dos Espíritas”; “Casa de Ismael”; Templo Cristão; Templo Espírita; Templo
Ecumênico; Templo Universal;
2.“Jerusalém”; “Nova Jerusalém”;
“Nova Jerusalém Descida dos Céus”; “Israel Espiritual”; “Renovada Israel
Espiritual”; “Nossa Eterna Israel”; “Monte Sião”; “O Monte de Sião”; “Templo do
Espírito Santo”; Instituição Evangélica Espírita “A Casa de Deus”; Instituição
Cristã Evangélica Ecumênica Espírita “Casa de Deus”; Instituição Cristã;
Instituição Espírita; Instituição Ecumênica; Instituição Mundial; Instituição
Universal; Comunidade Cristã; Comunidade Ecumênica; Comunidade Espírita;
Comunidade Evangélica Espírita; Comunidade Católica Espírita; Comunidade
Mundial; Comunidade Universal; Comunidade; Associação; Sociedade; Entidade;
União; Aliança; Confederação; Federação Cristã Evangélica Ecumênica Espírita
Universal;
§Único – Qualquer reforma deste
Estatuto será preliminarmente submetida à prévia e privativa aprovação da
Câmara do Mentor, cabendo-lhe o direito de, também, subordinar a decisão final
a Assembleia Geral;
Art. 74 - Os Estatutos das
Instituições, Templos, Comunidades e os Regimentos Internos dos Órgãos e dos
Departamentos da ICEU, poderão ser elaborados, adequados e atualizados,
oportunamente, de acordo com o presente Estatuto e a Lei Civil vigente;
Art. 75 - Fica determinado, para
efeitos “interna corporis” e históricos, a Fundação da Igreja Cristã Espírita
Universal, ICEU ou Igreja Cristã Ecumênica Universal, no endereço sito Avenida
Vereador Benedito Francisco Chaves (anterior Av. Nove de Julho), n.º 40 –
Bairro Jardim da Rainha – Zona Central - Município de Itapevi – Estado de São
Paulo - BRASIL, local onde, provisoriamente, a ICEU, como Organização
Religiosa, fixará sua Sede Administrativa e funcionará como “Primeiro” Templo”
e “Escola Teológica”;
§Único: REGISTRO HISTÓRICO SOBRE
“O MONTE SIÃO”: Uma área de 13 mil metros quadrados, doada à ICEU, por
escritura pública, pela Prefeitura Municipal de Itapevi, distante 6 Km. do
centro da cidade de Itapevi, São Paulo, que serviu de cenário para a Pregação
do Evangelho sob a luz e interpretação da Bíblia e da Doutrina Cristã
Evangélica Ecumênica Espírita. Pelo período de 10 (dez) anos, de 1983 à 1993,
sempre aos sábados, das 09:00 às 15:00 horas – e, as vezes aos domingos, Carlos
Fernando fazia Pregações Bíblicas, Evangélicas e Doutrinarias às pessoas que
ali compareciam. No Local foi fundada a Comunidade o Monte de Sião e iniciadas
as construções das Casas da Criança e do Idoso, do Albergue e de um Depósito,
além da plantação de um jardim com flores das mais variadas espécies. Foram 10
anos de realização de regulares e vivas vibrações e de intercâmbio com a
espiritualidade superior. Porém, todas as atividades foram interrompidas face
processo judicial movido pelo Ministério Público Estadual e que motivou pedido
de cancelamento da doação da área, o que foi confirmado por Sentença Judicial
do Juízo da 1a – Primeira Vara Cível de Itapevi – SP. A ICEU sofreu prejuízos
materiais e espirituais de grande monta. As construções feitas no local, por
exigência legal foram derrubadas e a área já limpa foi devolvida à
municipalidade. Atualmente o local vem sendo ocupado por posteriores
construções e sendo usado de forma irregular por posseiros.
Art. 76 – DA VANCÂNCIA DOS CARGOS
E DAS FUNÇÕES: Os cargos e funções existentes na ICEU e não ocupados ficam em
vacância, até comissionamentos e designações oportunas, posteriores e
respectivas, dos elementos que os preencherão, sendo da competência do Ocupante
da Câmara do Mentor, ou do(s) seu(s) preposto(s), por eles, sempre, responder.
A ICEU adotará para todos os cargos e funções, independentemente de eleição,
também, a seu exclusivo critério, o Instituto do Comissionamento e o de Outorga
de Procuração(ões).
Art. 77 – DA RENÚNCIA E DA EXCLUSÃO
DO ASSOCIADO OU MEMBRO ORDENADO: Toda e qualquer exclusão ou renúncia
definitiva da ICEU, de qualquer associado, membro ordenado da ICEU, seja ele
quem for: Mentor Optante ou Vitalício, só será efetivamente considerada válida
e real após o prazo máximo de (730) Setecentos e trinta dias, à contar da data
de sua voluntária ou verbalmente declarada e efetiva ausência das atividades da
ICEU ou quando, também, da sua renúncia assinada e datada, podendo após esse
prazo, retornar ao seio da ICEU, pedir sua re-admissão associativa e
“re-confirmação” como membro ordenado, voltando à pertencer ao seu quadro
hierárquico, mas ficando à sua disposição e integrando a “Classe Especial de
Observação e de Dedicação Especial e Exclusiva à ICEU(*)”, sem direito à ocupação
de nenhum cargo ou função, salvo se para isso for chamado pelo(a) Presidente do
Órgão da Igreja.
Art. 78 - Todo e qualquer cargo
ou função existente na ICEU, exceto o de Ocupante da Câmara do Mentor, Irmão
Mentor, que é Cargo e Função Única, é classificado e considerado como igual e
paritário, a todo e qualquer tempo e lugar onde quer que da Igreja Cristã
Evangélica Ecumênica Espírita Universal funcione qualquer um dos seus órgãos,
sem nenhuma desigualdade ou supremacia entre eles, estando juntos ou separadamente,
seja de origem biológica humana ou extra-humana, natural ou não, racial,
sexual, nacionalidade, cultural, técnico-intelectual, econômico-financeira ou
outra qualquer.
Art. 79 – O patrimônio da ICEU,
consistente em bens imóveis e que já possuam contratos ou escrituras em nome da
ICEU ou de qualquer dos seus Órgãos, poderão ser, à qualquer tempo, vendidos,
permutados, alugados, cedidos ou disponibilizados para fins de uso comerciais
ou diversos (art. 61, deste Estatuto), bem como todos os papeis e as suas
outras e diversas documentações, ficarão suas adaptações, registros e
averbações, resultado da opcional ou nova denominação de serem feitas em
momento que a ICEU possa ter condições econômico-financeiras para realizá-las,
prevalecendo, para todos os fins, as documentações e registros existentes,
competindo ao Governador a sua guarda e providências oportunas e apropriadas,
sem que isso implique em desídia;
Art. 80 - Este Estatuto foi
aprovado em “Assembleia Geral” realizada aos 12 de Outubro de 1981, para a
Co-Fundação da Igreja Cristã Espírita Universal - ICEU - Igreja Cristã
Ecumênica Universal, onde se definiu como data oficial de co-fundação da ICEU o
dia 03 de Março de 1981, e reformado aos 23 de Novembro de 2.003, sendo também
aprovado, ficando o Ocupante da Câmara do Mentor, o Irmão Mentor – Carlos
Fernando Caetano de Moraes, autorizado a promover ao registro e a sua
publicação, conforme os ditames legais.
Art. 81 - Este Estatuto, com seus
81 artigos e seus Anexos: I, II, III, IV e V, que o integram, obedecidos o
disposto no Novo Código Civil Brasileiro – artigo 44, inciso IV e §1º, da Lei
nº 10.406 de 10.01.2002, entra em vigor na data de sua aprovação, conforme
abaixo:
Itapevi – São Paulo – Brasil, 23 de Novembro de 2.003.
AUTORIZADO A PUBLICAÇÃO
Irmão Mentor CARLOS FERNANDO CAETANO DE MORAES
Presidente da ICEU
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